Por Ellen Carolina da Silva (Zaclis e Luchesi Advogados)
ecsilva@zacluc.com.br
Em 1996, o governo federal instituiu, por meio da lei 9.317/96, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, popularmente conhecido como Simples, com o objetivo de facilitar a vida de pequenos e microempresários.
Além de um pagamento único, que concentra impostos e contribuições como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL), contribuição previdenciária a cargo da empresa, Cofins, Pis/Pasep e IPI e ainda dispensa o pagamento das contribuições instituídas pela União (Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae, salário-educação e contribuição sindical patronal), o Simples tem como objetivo trazer as empresas para a formalidade ao proporcionar uma sensível redução nos tributos. Em alguns estados ou municípios, o Simples ainda inclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para isso, basta ter aderido ao sistema federal.
Enquadra-se na condição de microempresa aquela que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil e de pequeno porte a que tenha receita superior a R$ 120 mil e inferior ou igual a R$ 1,2 milhão. Há várias faixas de contribuição, que dependerão do movimento anual: o percentual vai de 3% até R$ 60 mil e de 8,6% na faixa-limite (R$ 1,08 milhão a R$ 1,2 milhão).
O xis da questão
Se uma empresa com receita bruta mensal de R$ 60 mil aderir ao Simples, deverá recolher mensalmente o montante de R$ 4,2 mil, correspondente à aplicação do percentual de 7% sobre a receita bruta anual acumulada de R$ 720 mil. Caso opte pelo recolhimento normal, deixando o Simples de lado, pagará mensalmente R$ 10.938 - diferença brutal, conforme demonstra a tabela a seguir. Caso o estado ou o município tenha convênio com a União, ainda há outras economias, como o ICMS e o Imposto sobre Serviços (ISS).
No estado de São Paulo, também se pode aderir ao sistema simplificado de pagamento de ICMS, o Simples Estadual, instituído por meio da lei 10.086 de 19 de novembro de 1998, que isenta as microempresas do recolhimento do ICMS e oferece às empresas de pequeno porte um regime especial de apuração (os percentuais são 2,1256% para receita anual de R$ 120 mil a R$ 720 mil e 3,1008% entre R$ 720 mil a R$ 1,2 mil).
Mais um exemplo: se uma empresa não aderir ao Simples estadual e tiver venda mensal de R$ 60 mil e custo da mercadoria de R$ 20 mil, recolherá R$ 7,2 mil de ICMS. Pagará 18% sobre os R$ 60 mil, percentual este creditado sobre o custo da mercadoria vendida que, no caso das ópticas, seria de R$ 20 mil. Com isso, tem-se um crédito de R$ 3,6 mil (18% de R$ 20 mil) e débito de 18% sobre os R$ 60 mil, isto é, R$ 10,8 mil. Daí, subtraindo-se R$ 10,8 mil de R$ 3,6 mil, tem-se R$ 7,2 mil em vez de 2,1256% de R$ 60 mil. Ao optar pelo Simples Estadual, pagará apenas R$ 1.275,36, o resultado da aplicação de 2,1256% sobre o valor da operação.
Com uma venda mensal de R$ 60 mil, pequenos e microempresários recolhem, com o Simples federal, R$ 4,2 mil em vez de R$ 10.938 e com o Simples paulista R$ 1.275 em vez de R$ 7,2 mil. No total, são R$ 5.475 em vez de R$ 18.138, isto é, economia de R$ 12.663 de impostos, sem falar na simplificação do trabalho fiscal.
| Tributo |
Base de cálculo |
Alíquota |
Valor a recolher (R$) |
| Cofins |
Receita bruta |
3,00%
|
1.800,00
|
| Pis/Pasep
|
Receita bruta |
0,65%
|
390,00
|
| IRPJ
|
Lucro presumido
|
8,00%
|
4.800,00
|
| CSSL
|
|
9,00%
|
1.098,00
|
| INSS (patronal)
|
Folha de salários
|
20,00%
|
1.200,00
|
| Sesc
|
Folha de salários
|
1,50%
|
90,00
|
| Senac
|
Folha de salários
|
1,00%
|
60,00
|
| Salário-educação
|
Folha de salários
|
2,50%
|
1.500,00
|
| Total |
|
|
10.938,00
|
Obs.: cálculo com base em receita mensal de R$ 60 mil e folha de salários de R$ 6 mil.
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